O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a rede WMS, operadora das marcas Nacional, Maxxi, Big e TodoDia, em razão do descumprimento sistemático de protocolos de prevenção à Covid-19, determinante para a ocorrência de 33 surtos da doença desde o início da pandemia apenas em estabelecimentos em Porto Alegre. Trata-se da maior empregadora do setor no Estado, com 98 estabelecimentos e mais de 12 mil empregados.
Na ação, o MPT pede liminar que obrigue a empresa a fornecer aos empregados máscaras PFF2, que são os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco biológico a que estão expostos os trabalhadores, conforme previsto no art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020. Também pede treinamentos sobre paramentação, desparamentação e descarte de EPIs, implantação de medidas de busca ativa e triagem eficientes, e o afastamento de trabalhadores de grupos de risco.
As irregularidades foram constatadas em inquérito civil, que apontou ausência de submissão de trabalhadores sintomáticos a testes para detecção da Covid-19, ausência de afastamento das atividades de trabalhadores com resultados positivos, afastamentos tardios, muitos dias após o início dos sintomas, 162 afastamentos de trabalhadores integrantes do grupo de risco meramente temporários, além da ausência de comunicação dos casos suspeitos e confirmados e de resultados de testes de Covid às autoridades do Estado e Municípios. Foi observada uma vítima fatal, trabalhador com síndrome de Down não afastado das atividades presenciais, embora pertencente ao grupo de risco. A rede também não controla a qualidade de ar interior de ambientes climatizados nem realiza de forma adequada manutenções preventivas e corretivas dos sistemas de climatização e refrigeração.
Na ação, além da liminar, com fixação de multa por descumprimento, o MPT pede a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 3 milhões e de R$ 2 milhões, a título de dano patrimonial difuso. O MPT é representado na ação pelas procuradoras Paula Rousseff Araujo e Priscila Dibi Schvarcz.
INQUÉRITO CIVIL
O MPT observou nas lojas da WMS no Estado:
a) a ocorrência de 631 afastamentos por sintomas compatíveis com a COVID-19, os quais não foram submetidos a testes para identificação ou descarte da contaminação anteriormente à liberação para retorno às atividades, sendo que destes, 92 não tiveram nenhum dia de afastamento das atividades, 390 tiveram afastamento por período inferior a 14 dias e 255 inclusive inferior a 10 dias;
b) ausência de afastamento das atividades em 98 casos com sintomas compatíveis com a COVID-19, dentre os quais 3 casos positivos;
c) Afastamento por período inferior a 14 dias em 569 casos, sendo 168 positivos e os demais não submetidos a qualquer teste para detecção da infecção. Salientou-se que em 308 casos, o afastamento foi inferior, inclusive a 10 dias;
d) Afastamento das atividades vários dias após o início dos sintomas em relação a 119 empregados, dentre os quais 86 empregados que testaram positivo;
e) manutenção de pessoas que mantiveram contato com casos confirmados em atividade.
O MPT demonstrou, ainda, após perícia realizada, graves falhas relacionadas às áreas de vivência da empresa, as quais não possuem separação por sexo nos vestiários, tampouco armários individuais em número suficiente; não possuem controle do número de usuários concomitantes; não permitem distanciamento mínimo de 2 metros entre trabalhadores durante as refeições, conforme preconizado pela Portaria 389/2021 da SES/RS, além de instalações sanitárias sem ventilação e em más condições de limpeza.
Foi surpreendente, ainda, notar que, mesmo com tantos casos confirmados e 37 benefícios previdenciários com CIDs relacionados à Covid-19 concedidos, não foi emitida pela empresa nenhuma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
As procuradoras do trabalho responsáveis pelo ajuizamento da ação, ressaltam que “os supermercados possuem pontos críticos que viabilizam a maior disseminação e propagação do Sars-Cov-2, tais como a grande circulação de pessoas, com inviável observância rígida de distanciamento e impedimento de interação; ventilação deficitária, sendo normalmente grandes espaços/pavilhões dotados de poucas janelas e aberturas; existência de muitas superfícies de contato constantemente tocadas por uma multiplicidade de pessoas; e impossibilidade de controle das condições de saúde dos clientes que adentram no estabelecimento, já que viável apenas o estabelecimento de medidas mais rígidas em relação aos empregados. Tais características impõem a implementação efetiva de medidas eficazes de controle da disseminação da doença nos estabelecimentos, com impacto aos trabalhadores, aos clientes que frequentam os locais e a própria saúde pública local”.
Ressaltam, ainda, que “quando se avalia o número de benefícios previdenciários relacionados a adoecimentos decorrentes da COVID-19, pode-se verificar que o setor de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados” é o segundo setor econômico que mais gerou a percepção de benefícios previdenciários no ano de 2020 no Estado, conforme dados do Sistema SISBEN – Sistema de Benefícios da Previdência Social, permanecendo atrás apenas do setor hospitalar”.