Uma antiga reivindicação da Famurs foi atendida pelo governo federal. A atualização da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) altera os valores das modalidades de licitação em 120% em relação aos patamares praticados atualmente. O decreto nº 9.412/18, publicado nesta segunda-feira (18/6), aumenta os valores passíveis de dispensa de licitação para a administração pública, e irá vigorar no dia 18 de julho de 2018. Segundo o presidente da Famurs e prefeito de Rio dos Índios, Salmo Dias de Oliveira, a medida é um avanço que trará mais autonomia e agilidade aos municípios. “Em determinadas situações, o processo licitatório causa um dano maior do que a eventual economia. Se uma máquina precisa ficar parada por dez dias para fazer um reparo, cumprindo o prazo de licitação, ocorre um prejuízo maior do que se ela estivesse trabalhando. Essa medida irá desburocratizar o serviço público”, analisa.
Os limites da legislação encontravam-se congelados há mais de 20 anos, tornando os valores defasados. Com isso, os prefeitos se viam obrigados a licitar produtos e serviços com baixos valores, engessando a administração. A Famurs defende a atualização da Lei de Licitações desde a criação da legislação, pois não há um indexador para que os valores sejam atualizados conforme o aumento da prática de preços. O decreto foi publicado pelo presidente Temer, se valendo do artigo 120 da legislação, que estabelece a possibilidade de revisão anual dos valores pelo Poder Executivo Federal. Até então, o governo federal nunca havia tomado essa medida e existem diversos projetos de lei tramitando no Congresso que falam sobre o tema.
Com a nova legislação, os gestores poderão dispensar licitações para compras e serviços até R$ 17,6 mil e para contratação de obras e serviços de engenharia que atinjam o valor máximo de R$ 33 mil. Os valores praticados anteriormente eram de R$ 8 mil e R$ 15 mil, respectivamente. A assessora jurídica da Famurs, Elisângela Hesse, alerta que “a expansão nas dispensas de licitação, por conta do aumento do valor, deve observar sempre a eficiência e a legalidade disposta na Lei nº 8.666/93, a fim de evitar apontamentos”.