Após a interposição de recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), foi publicada, no início da tarde deste sábado (27/3), decisão do desembargador Marcelo Bandeira Pereira dando continuidade ao concurso público para os cargos de capitão da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O concurso estava suspenso em virtude de liminar concedida pelo 2º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, em mandado de segurança impetrado por candidatos que requereram a anulação das provas orais realizadas e a consequente repetição da quinta fase do certame.
No recurso, a PGE demonstrou a completa inexistência de ilegalidades na aplicação das provas orais impugnadas, objeto de ampla análise em regular processo administrativo. Destacou, ainda, a existência do Parecer PGE 18.544/20, que aponta a plena legalidade do processo seletivo, após averiguação detalhada do certame. O documento, embasado na legislação e nos entendimentos do Poder Judiciário e dos órgãos de controle acerca do tema, assegura a inexistência de vícios aptos a anularem a prova oral, como postulado pelos impetrantes.
Além disso, tendo o governador do Estado atribuído caráter jurídico-normativo ao parecer, é esta a decisão que, no âmbito administrativo, representa a posição jurídica final a respeito do tema, conforme artigos 2º, II, da Lei Complementar Estadual 11.742/2002, e 82, XV, da Constituição Estadual.
Em sua decisão, o desembargador destacou que a questão restou decidida no âmbito da Administração Pública com a elaboração de parecer da PGE com caráter jurídico-normativo atribuído pelo governador do Estado. Além disso, referiu que foi oportunizado aos candidatos o acesso aos apontamentos realizados pelos examinadores e aos vídeos das provas, o que possibilitou a interposição de recursos administrativos. Por fim, destacou o prejuízo em manter o concurso suspenso, visto tratar-se de certame com ampla repercussão em que muitos aprovados são domiciliados em outras unidades da federação, e o deslocamento para a realização da posse gera excessivos custos, que não poderiam ser recuperados.