URGENTE :: Tribunal pune coligação por uso fraudulento de candidaturas femininas no pleito de 2016 em Imbé (RS)

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Ao reformar a decisão regional, reconhecendo fraude na aplicação da cota de gênero, TSE determinou a anulação de todos os votos obtidos pela coligação

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) e determinou a nulidade de todos os votos obtidos pela coligação Unidos por Imbé (PTB/PDT/Pros) nas Eleições de 2016, em razão do uso fraudulento de candidaturas femininas fictícias. A decisão implica a imediata cassação dos diplomas dos vereadores eleitos pela coligação.

O caso teve início em dezembro de 2016, quando o juiz eleitoral de primeira instância cassou o mandato dos vereadores da coligação pelo uso de candidaturas de mulheres que supostamente apenas estariam preenchendo a cota de gênero. O Tribunal Regional Eleitoral considerou a sentença improcedente, e o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE.

Para o Tribunal gaúcho, a pequena quantidade de votos obtidos pelas candidatas Simoni Schwartzhupt de Oliveira e Dóris Lúcia Lopes, a não realização de propaganda eleitoral ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à legislação eleitoral.

Voto

O julgamento no TSE foi retomado na sessão desta terça-feira (4) com a apresentação do voto-vista do ministro Og Fernandes, que divergiu do relator, ministro Sérgio Banhos. Og Fernandes concluiu que os autos comprovam que as referidas candidaturas fictícias tiveram o único intuito de alcançar a cota de gênero prevista em lei. Para ele, ficou claro nos autos que as candidatas nunca tiveram a intenção de disputar o pleito.

Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes lembrou que o Regional gaúcho, ao entender pela inexistência de fraude, sustentou-se no argumento de que ficou comprovado nos autos que as candidatas eram engajadas na política. No entanto, segundo afirmou o ministro, a legislação eleitoral tem por finalidade o engajamento das mulheres na política não apenas pela participação no pleito como apoiadoras de outras candidaturas, mas efetivamente como candidatas.

“Não se deseja mera participação formal, mas a efetiva, por meio de candidaturas minimamente viáveis de pessoas interessadas em disputar uma vaga. Ficou comprovada a fraude pela apresentação de duas candidaturas femininas que não tinham intenção alguma de disputar o pleito ao cargo de vereador do município de Imbé”, ressaltou o ministro em seu voto.

Og Fernandes também ressaltou que, além de realizarem campanha ostensiva para outros candidatos, uma das candidatas sequer lembrava o número pelo qual disputou a eleição. Para ele, as provas dos autos demostram que o lançamento das duas candidatas teve como único propósito garantir o percentual mínimo de candidaturas por gênero, configurando fraude eleitoral.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Og Fernandes. Ficaram vencidos os ministros Sérgio Banhos (relator), Edson Fachin e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. O voto de desempate foi proferido pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

MC, RC/LC

Processo relacionado: Respe 851

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