PGE notifica municípios sobre atividades presenciais de ensino

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A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) notificou segunda e terça-feira (24 e 25/5) 43 municípios sobre o descumprimento do Decreto Estadual 55.882/2021, que prevê que autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar indiscriminadamente o fechamento total de instituições de ensino e das atividades presenciais de educação. As prefeituras têm 48 horas para comprovar ao Gabinete de Crise do governo do Estado as medidas para ajustar suas normativas às regras estaduais.

A suspensão total de aulas presenciais de educação fere o artigo 17, § 4º, inciso II, do Decreto 55.882/2021, que veda o fechamento total dessas atividades, incluindo os estabelecimentos educacionais públicos e privados. As autoridades estaduais ou municipais não podem determinar o indiscriminado fechamento total de instituições de ensino ou ainda inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais.

O reconhecimento da educação como atividade essencial leva em conta a importância das atividades presenciais de ensino para o desenvolvimento das crianças e adolescentes. O ofício encaminhado aos municípios diz que “proibir indiscriminadamente o ensino presencial, enquanto outras atividades econômicas e sociais permanecem permitidas, é medida que malfere a razoabilidade e a proporcionalidade, sobretudo diante da possibilidade de harmonização dessa prática com medidas preventivas já aplicadas no desempenho de outras atividades desenvolvidas, inclusive em ambientes de maior risco sanitário do que as escolas”.

Para a PGE, a suspensão sob o pretexto de preservar o direito à saúde e à vida da comunidade escolar acaba por desarticular uma rede de proteção social estruturada em favor dos menores, suspendendo, também, outros serviços organizados em rede por meio da escola, tais como alimentação e apoio psicossocial, agravando o quadro de vulnerabilidade social em que se encontram as crianças mais carentes.

O artigo 17 do Decreto 55.882/2021, em seu § 7º, prevê que, apenas excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo coronavírus e de evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser determinadas, em caráter transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades educacionais presenciais. A restrição somente poderá ocorrer mediante ato específico e fundamentado devido a surto ou outra circunstância específica e só pode ser adotada após restrições a todas as demais atividades, exceto às relativas à sobrevivência, saúde e segurança.

Texto: Ascom PGE
Edição: Secom

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