O governador Eduardo Leite assinou, na noite de segunda-feira (23/3), uma série de mudanças no decreto de calamidade pública editado na semana passada. Confira todos os serviços que deverão continuar em funcionamento.

Destaques Geral Notícia

Altera o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, e altera o Decreto n º 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência – COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 9º do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que
declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção
e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter
a seguinte redação:
Art. 2º…

§ 9º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do
comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – controle e fiscalização de tráfego;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e
outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação
e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas,
dentre outros;
XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center”
para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX – mercado de capitais e de seguros;
XXXI – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividades médico-periciais;
XXXIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de
elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à
industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para
refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
Art. 2º Ficam incluídos o inciso XI e os §§ 10, 11, 12 e 13 no art. 2º e incluído o art. 12- B no Decreto
nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do
Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),
e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 2° ….

XI – a autorização aos Secretários de Estado e aos Dirigentes Máximos das entidades da
administração pública estadual direta e indireta para convocar os servidores cujas funções sejam consideradas
essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e
de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

§ 10 Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de
disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata
o § 9º.
§ 11 As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia
causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades
públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 12 É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das
atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 13 A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância
sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, observará o disposto neste Decreto.
Art. 12-B. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas
estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse
exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3º Ficam alterados os incisos do “caput” do art. 5º. do Decreto n º 55.129, de 19 de março de
2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o
Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e
Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de
Emergência – COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º…
I – Secretaria da Saúde, que o coordenará;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Casa Militar;
IV – Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
VI – Secretaria da Segurança Pública;
VII – Secretaria da Administração Penitenciária;
VIII – Fundação de Atendimento Sócio Educativo; e
IX – Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *