LEITE COMPEN$ADO: JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO DE SEIS RÉUS DENUNCIADOS PELO MP E ESTABELECE PENAS DE CINCO ANOS E SETE MESES EM REGIME SEMIABERTO

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Após o encerramento da instrução, o juiz Marcos Luís Agostini, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim, julgou procedente a pretensão contida na denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul e condenou os réus Adriano Melati, Reinaldo Melati, Douglas Bonfante, Marcos José Baldiga, Ediovani Gleison Demarcos e Ariel Paulo Narzetti a pena de cinco anos, sete meses e seis dias, a ser cumprida em regime semiaberto, por adulteração de leite apurada no curso da oitava fase da Operação Leite Compen$ado, no ano de 2015. Também condenou os seis acusados ao pagamento de 45 dias-multa, a razão de 1/10 do salário mínimo. Ainda, determinou a perda do caminhão registrado em nome de Adriano Melati, considerando que o veículo fora utilizado para cometimento de crime.

MÉRITO
O promotor de Justiça Mauro Rockenbach, da Promotoria Especializada Criminal, denunciou os réus Adriano Melati e Reinaldo Melati por terem corrompido, adulterado e alterado leite in natura, em três ocasiões, e os réus Douglas Bonfante, Marcos José Baldiga, Ediovani Gleison Demarcos e Ariel Paulo Narzetti por terem recebido, no posto de refrigeração da Cooperativa de Pequenos Agropecuaristas de Campinas do Sul (Coopasul), leite in natura adulterado mediante a adição de água e/ou algum soluto, diminuindo-lhe o valor nutritivo, mantendo-o dolosamente em depósito para vender.

A investigação do MP com relação ao transporte e comercialização de leite em condições impróprias para o consumo no Rio Grande do Sul – denominada Operação Leite Compen$ado – foi deflagrada em diversas fases, a primeira de 2013, sendo que a Fase VIII, envolveu as atividades Coopasul. A materialidade dos crimes ficou comprovada pelos resultados dos exames laboratoriais realizados em amostras de três cargas apreendidas no caminhão de Adriano Melati, interceptado junto ao posto de refrigeração da empresa, nos dias 09, 10 e 11 de março de 2015.

As amostras colhidas evidenciaram que o leite in natura estava fora dos padrões de qualidade exigidos para sua comercialização, em razão de adulteração, mediante a adição de água e/ou algum soluto. Conforme parecer assinado por engenheiro químico do Departamento de Assessoria Técnica do MP, “a fraude que está sendo aplicada ao leite, no intuito de adicionar água sem que seja constatada pelos testes físico-químicos, em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Abastecimentos e Pecuária (Mapa), além de estar caracterizada como uma fraude econômica, poderá acarretar sérios problemas de saúde para aqueles consumidores que venham a adquirir este tipo de leite”.

Além disso, o parecer destaca que, de maneira inescrupulosa, foram adicionados produtos químicos totalmente estranhos ao leite, no intuito de fraudar o produto cru a ser analisado pelo laboratório. “Estes produtos químicos, na maioria das vezes, são de origem duvidosa e podendo ter em suas formulações componentes altamente tóxicos à saúde humana. Estas adições têm como objetivo maquiar o grau de deterioração de matéria prima, leite cru, e a adição de água para ganho no volume”, destacou ainda o parecer.

Segundo o juiz Marcos Agostini, em sua sentença, a adulteração tinha o intuito de aumentar tanto o volume quanto o prazo de validade do leite e, por conseguinte, impulsionar a lucratividade gerada pela fraude, sendo que a adição de um soluto serviu, também, para mascarar a adição da água. Ainda, o juiz entendeu que ficou comprovado que os réus tinham ciência da adulteração do leite e, tendo ingerência de fato no recebimento do produto, autorizavam/determinavam a sua internalização pela cooperativa, que beneficiava o produto e fazia a destinação para fins de comercialização. “Nesse contexto, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade a reconhecer, estando comprovadas a autoria e a materialidade, sendo típico o fato, a condenação dos acusados é medida imperativa”, concluiu.

DOSIMETRIA DA PENA
A sentença reconhece a continuidade do delito, tendo em vista que as condutas ocorreram em um curto período de tempo, de 09 a 11 de março, todas da mesma forma, pela adulteração e recebimento de leite adulterado no posto de refrigeração de Campinas do Sul. Sendo assim, e pela extensão das consequências do fato, visto que em razão da Operação Leite Compe$ado várias marcas tiveram que retirar o produto do mercado, afetando um número incalculável de pessoas no Estado, foi fixada pena-base em quatro e oito meses de reclusão para os seis condenados. Ainda, pela continuidade do delito, o juiz fixou ainda pena de 45 dias-multa, a razão de 1/10 do salário mínimo, e aumento da pena em 1/5, tornando-a definitiva em cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem direito a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.

PRELIMINARES
Na sentença, o juiz rejeitou a alegação da defesa dos acusados de nulidade do processo por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia da prova. O entendimento foi de que não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se trata de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários. A defesa técnica alegou, ainda, a nulidade dos laudos, porque as provas não teriam sido coletadas das amostras de maneira apropriada, bem como em razão do descredenciamento do laboratório responsável pelos laudos técnicos.

Entretanto, conforme a sentença, não há indicação de erro na metodologia do exame ou na apuração dos resultados, sendo presumível a legitimidade dos atos de coleta e de análise praticados por agentes públicos e por laboratório credenciado pelos órgãos administrativos competentes para o controle da qualidade desse tipo de produto. Trata-se, portanto, de comprovação eficiente da materialidade das adulterações. Em relação à possibilidade de contaminação das amostras de leite, o juiz entendeu não constar no laudo indícios de manipulação incorreta da prova, que constatou a adição de substâncias ao leite, como água e/ou algum soluto, hipótese que logicamente não decorreria de equívoca manipulação das amostras.

 

Ministério Público

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